22 de março de 2023
OBJETIVO E VIGÊNCIA
Todos temos acompanhado a situação crítica gerada pela pandemia do COVID-19 nos últimos 03 anos, que atingiu tantas pessoas e empresas no mundo e principalmente em nosso país, como também uma crise política e financeira que atingiu a todos, porem temos que ter confiança e fé que iremos juntos vencer todos estes obstaculos, para mantermos os posto de trabalho ativos. Para isto, o SINDICATO DOS TRABALHADORES (representando os empregados) e a POWERCOAT TRATAMENTO DE SUPERFÍCIES LTDA, firmam um ACORDO COLETIVO TRABALHO de 01 de março de 2023 a 28 de fevereiro 2025, com a data-base da categoria em 01º março.
Para a data-base de 1º de março de 2024, as partes se reunirão oportunamente para negociar o reajuste salarial e demais cláusulas econômicas deste acordo coletivo.
REAJUSTE SALARIAL E PISO SALARIAL
REAJUSTE - Os salários dos empregados da categoria profissional convenentes, vigentes em 1º de março de 2022, serão corrigidos a partir de 1º de março de 2023, mediante a aplicação de 5,47% (cinco vírgula quarenta e sete por cento).
PISO - A partir de 1º de março de 2023, nenhum empregado abrangido pelo presente Acordo, poderá perceber salário ou remuneração inferior aos seguintes valores:
R$1.473,88 (Hum mil e quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos) mensais, durante o prazo de experiência fixado pela cláusula décima primeira deste acordo em 75 dias;
R$1.547,57 (Hum mil e quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) mensais, após o prazo de experiência previsto acima.
HORA EXTRAS/ COMPENSAÇÃO/ FERIADOS/LANCHES
FERIADOS – Na ocorrência de feriados nos dias de terças-feiras a quintas-feiras, a empresa acordante poderá movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados.
A eventual troca dos feriados tem o objetivo de proporcionar maior descanso contínuo aos empregados.
A empresa deverá comunicar aos empregados a troca dos feriados, preferencialmente, até a sexta-feira da semana anterior..
COMPENSAÇÃO – A Empresa poderá estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados, ou entre fins de semana ou carnaval, ou outros, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado.
A Empresa poderá adotar regime de jornadas compensadas de forma a suprimir o trabalho aos sábados, com correspondente acréscimo de jornada nos demais dias da semana. Quando o sábado compensado coincidir com feriado, as horas de compensação, durante a semana não serão consideradas como extras. Em contrapartida, quando houver um feriado no período de segunda à sexta-feira, este será pago com base na jornada diária, incluídas as horas de compensação.
Serão também consideradas como compensadas, não sujeitas a adicionais salariais, as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, desde que haja a correspondente diminuição nos demais dias do mesmo mês.
Ficando ajustado que as compensações não poderão ocorrer em dias do repouso semanal do empregado.
HORAS EXTRAS – As partes concordam com o possível trabalho nos dias de repouso semanal, feriados ou dias já compensados, fixam o adicional de horas extras de 100% (cento e dez por cento) na remuneração das horas trabalhadas nestes dias.
As horas extraordinárias, ajustadas diretamente com os empregados, quando realizadas de segunda até sexta-feira e até o limite de 2 (duas) horas diárias, serão remuneradas com adicional de 90% (noventa por cento).
Para fins de trabalho extraordinário além das 02 (duas) horas conforme o ARTIGO 59, da CLT, as partes contratantes acordam a prestação de serviço que possam ser exercidas em decorrência das necessidades imperiosas de serviços da empregadora, será remunerado com percentual de 100% (cem por cento).
Os períodos anteriores e posteriores ao início e término da jornada de trabalho não serão considerados para efeito de horas extraordinárias, desde que não ultrapassem a 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
LANCHE – A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados, antes do início da jornada diária de trabalho, não caracterizando salário “in natura” e nem tempo à disposição para os efeitos do § 1º do art. 58 da CLT.
Na ocorrência de horas-extras, além de 02 (duas) hora por dia, ficam obrigadas ao fornecimento de um lanche aos empregados nos dias em que ocorrer a prestação dessas horas-extras.
FALTAS E HORAS ABONADAS
A empresa abonará as seguintes ausências ao trabalho, sem prejuízo do salário:
meio expediente, durante o funcionamento dos estabelecimentos bancários, para o recebimento do abono ou quota referente ao PIS, quando o horário normal de trabalho não permitir que isso seja feito. Ficam desobrigadas da concessão acima a empresa que efetuem diretamente aos seus empregados o pagamento do referido benefício.
um dia de trabalho para cada internação hospitalar do cônjuge ou filhos, desde que comprovado o internamento.
um dia por ano, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário, de até 10 (dez) anos de idade, mediante comprovação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas..
GARANTIAS DE EMPREGO
Asseguram-se aos empregados abrangidos pelo presente acordo, as seguintes garantias de emprego e/ou salários:
AFASTAMENTO POR DOENÇA – 60 (sessenta) dias, após o retorno do (a) empregado (a) que permanecer afastado da empresa, em decorrência de qualquer doença, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
RETORNO DO SERVIÇO MILITAR – 60 (sessenta) dias, após receber baixa do serviço militar obrigatório.
APÓS O GOZO DO AUXÍLIO MATERNIDADE – Fica vedada a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 60 (sessenta) dias após a cessação da licença maternidade, excluídos os casos de término de contrato por prazo determinado, cometimento de falta grave, pedido de demissão ou acordo homologado no Sindicato. Se a empresa optar em demitir a empregada fora das condições excludentes acima apontadas, fica obrigada a indenizar o período restante da garantia.
PARA OS EMPREGADOS (AS) QUE ESTIVEREM PRÓXIMOS DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA – Para os empregados, com mais de 07 (sete) anos de tempo de serviços contínuos na empresa e para os quais faltem 02 (dois) anos para adquirirem direito à aposentadoria por idade ou tempo de serviço, assegura-se o direito de não serem dispensados até que adquiram o referido direito.
GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO PARA O ACIDENTADO – O empregado que sofrer acidente do trabalho e for afastado pela Previdência Social por período superior 15 (quinze) dias, ao retornar, terá garantia de emprego ou de salários durante 12 (doze) meses, nos termos do art. 118 da Lei de Benefícios da Previdência Social, (Lei 8.213 de 24/07/91).
GARANTIA AO EMPREGADO QUE SE TORNAR PAI - A Empresa garante a permanência no emprego, pelo período de 30 dias, contados da data do nascimento do filho, ao empregado que se tornar pai.
CONCESSAÕ POR APOSENTADORIA
O empregado que se aposentar por invalidez em decorrência de acidente do trabalho que tenha sofrido fará jus a uma gratificação especial e única no valor do último salário base nominal vigente à época da obtenção da aposentadoria.
Idêntica gratificação será concedida ao empregado que se aposentar por tempo de serviço e ou idade, desde que ele tenha mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados à Empresa.
Ocorrendo a aposentadoria por doença profissional, a gratificação prevista nesta cláusula será paga com redução de 50% (cinquenta por cento), independentemente de haver ou não nexo causal entre a doença e a atividade exercida pelo empregado.
ABONO ESPECIAL
A empresa concederá a todos os empregados um abono não inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser pago em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo a primeira parcela até 30 de abril de 2023 e a segunda até 31 de outubro de 2023.
Terá direito ao abono integral, somente o empregado que estiver ativo no período de 01/03/2023 a 30/10/2023.
Será observado a proporcionalidade de admissão para pagamentos proporcional.
As partes acordam que o abono não integrará a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, §2º, da CLT.
O empregado demitido antes das datas de pagamento, não terá direito ao abono especial.
O abono não será devido para os cargos de gerentes acima.
LICENÇA CASAMENTO
A licença para casamento prevista no inciso II do art. 473 da CLT passa a ser de 04 (quatro) dias úteis.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL
A empresa descontará, como simples intermediárias, de todos os seus empregados uma Contribuição Negocial no valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) por empregado referente a data base de março de 2023.
O valor descontado poderá ser em até duas parcelas iguais, sendo uma de R$ R$ 10,00 (dez reais) no mês de ABRIL de 2023 e a outra de R$ 10,00 (dez reais) no mês de OUTUBRO de 2023
Os trabalhadores da empresa POWERCOAT, poderão solicitar a isenção do desconto através do link da empresa de beneficios SINDCALCARD https://assistencia.sindicalcard.com.br ou realizar a oposição mediante correspondência INDIVIDUAL, escrita de próprio punho, com AR (Aviso de Recebimento), enviada pelos correios ao sindicato profissional no prazo de 28 de março de 2023 a 07 de abril de 2023
O trabalhador associado ao sindicato profissional, será isento desta contribuição.
EMPREGADOS FUTUROS
Este acordo abrange todos empregados que porventura venham a ser contratados no período de vigência e/ou transferidos de outras localidades da empresa.
ASSEMBLEIA VIRTUAL DE VOTAÇÃO
Para isso, será realizado uma assembleia VIRTUAL de VOTAÇÃO (no dia 27/03/2023, a partir das 07h00 com termino às 15h00 através da plataforma https://sindicalcard.com.br/assembleiaonline, em APROVAÇÃO ou NÃO ao ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Cada trabalhador deverá entrar no link (citado acima), na data e horário, e realizar a votação.
A aprovação do acordo será pela maioria dos empregados que acessaram e votaram durante a assembleia.
Atenciosamente,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PLÁSTICAS E FARMACÊUTICAS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO – Vandeir Messias Alves - Presidente